Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084377958 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033736-24.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por E. L., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 46), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJSC; Processo nº 5033736-24.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084377958 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5033736-24.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. L., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 46), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084377958v3 e do código CRC c5bd32bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:14
5033736-24.2024.8.24.0038 310084377958 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084377960 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5033736-24.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. responsabilidade civil do estado. danos materiais, morais e estéticos. queda em calçada. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
Sustentada a existência do dever de indenizar, advindo do estado de conservação da calçada, omissão específica do município e responsabilidade solidária do proprietário. Insubsistência. A responsabilização do estado, nesse contexto, "depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 p. 378). No caso concreto, a prova dos autos indicou que a Recorrente, ao acessar a calçada, tropeçou no meio-fio (desnível necessário ao destacamento do passeio da via pública), sofrendo, assim, a queda que resultou nos danos descritos na inicial. Estado de conservação (rachaduras visíveis e corriqueiras) que não influenciou no evento danoso, já que o desequilíbrio se deu em decorrência de falta de cautela exigida ao transitar pela via. Omissão específica que pressupõe dever legal individualizado de agir e falha na atuação administrativa, não evidenciada na hipótese. Ausência de nexo de causalidade. culpa exclusiva da vítima. Incorrência do dever de indenizar. Sentença escorreita. Nesse sentido: "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. QUEDA EM CALÇADA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO. ACOLHIMENTO. FOTOGRAFIA QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE DEFEITO SIGNIFICATIVO NA CALÇADA. PLENA VISIBILIDADE DAS CONDIÇÕES DO PASSEIO NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO. EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL SUPERFICIAL QUE É PREVISÍVEL DURANTE A CAMINHADA. CONDIÇÕES LOCAIS RETRATADAS QUE CONDUZEM À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDESTRE QUE, AO TRANSITAR POR VIA PÚBLICA, DEIXOU DE PROCEDER COM A DEVIDA ATENÇÃO QUE O LOCAL EXIGIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. (...)" (TJSC, RCIJEF 5014511-52.2023.8.24.0038, 3ª Turma Recursal , Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI , julgado em 03/09/2025)
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084377960v4 e do código CRC 06236fd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:14
5033736-24.2024.8.24.0038 310084377960 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5033736-24.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1595 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas